Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, Anna Carolina Marques Gontijo deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio a trabalhador. Isso porque o mesmo não foi dispensado duas horas antes durante a jornada do trabalho e não foi dispensado sete dias corridos, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O aviso prévio deverá ainda conter as projeções proporcionais do décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço além de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa de 40%. O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio trabalhando durante trinta dias sem ter os direitos previstos na legislação. Como a ré não contestou o pedido do trabalhador, a magistrada considerou as alegações verdadeiras e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Na decisão ela destacou que quando o rompimento do contrato é de iniciativa do empregador, a CLT prevê duas situações para o cumprimento do aviso prévi o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo. A ação trabalhista transitou em julgado, visto que não houve recurso para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).