Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório
Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório desde que tenham concluído o curso antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato de convocação de um médico para prestar serviço militar.
O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme o processo, o recém-formado foi dispensado por excesso de contingente no ano 2000. Ele concluiu o curso de Medicina em 2006, mas foi convocado para o serviço militar em 2007.
Logo, ele não se enquadraria na Lei nº 12.336/2010, que prevê que estudantes que concluíram curso na área de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e que não prestaram o serviço militar obrigatório deveriam se apresentar após a conclusão do curso, da realização de programa de residência médica ou pós-graduação.
Segundo o magistrado, é possível a convocação para o serviço militar obrigatório ainda que os estudantes tenham sido dispensados antes da edição da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, mas que concluíram o curso após sua vigência, mesmo dispensados por excesso de contingente.
Na hipótese do processo, o relator Leão Aparecido Alves considerou que o médico foi dispensado do serviço militar e concluiu o curso superior antes da vigência da Lei, razão pela qual não está sujeito à prestação de serviço militar obrigatório. Além disso, ele reconheceu que o médico, autor da ação, não foi beneficiado pelo adiamento de incorporação, mas, sim, pela dispensa de incorporação, o que não poderia ser reavaliado.