Atuando na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, a juíza do Trabalho substituta, Melania Medeiros dos Santos Vieira, julgou processo envolvendo acidente de trabalho ocorrido em 1982, com vítimas fatais e sobreviventes. A magistrada condenou a empresa Vale do Ivaí S.A. Açúcar e Álcool e o representante da massa falida da Destilaria Fronteira Ltda. ao pagamento solidário de indenização por danos morais e materiais e, ainda, dependendo da conclusão da perícia para os sobreviventes, danos estéticos. A decisão foi, inclusive, confirmada em 2ª instância.
A ação de indenização foi distribuída perante a Justiça Comum Estadual em 1999 e, após dez anos, exatamente em 2009, foi remetida à Justiça do Trabalho, em razão da nova competência. Entre os autores, ao todo 60 pessoas, há parentes dos falecidos e os próprios trabalhadores, alguns com sequelas e redução da capacidade para o trabalho. A juíza analisou, inicialmente, a responsabilidade da usina de açúcar e álcool, que adquiriu o acervo patrimonial do parque industrial da massa falida da destilaria.
No acordo feito após a falência, a Vale do Ivaí prometeu dar continuidade à atividade econômica e manter os postos de trabalho, com isso, assumiria também a responsabilidade pelo ocorrido. Ficou provado que o acidente ocorreu quando os trabalhadores estavam sendo transportados para prestarem serviços em benefício da destilaria. Por isso, aplicam-se ao caso as regras dos contratos de transporte, em que o artigo 734 do Código Civil estabelece que o transportador responsabiliza-se por danos causados às pessoas transportadas, responsabilidade que não poderá ser amenizada por culpa de terceiros.