GERAL

Justiça diz que bancário não tem direito a comissões da venda de seguros e consórcios

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um bancário de diferenças salariais

Thassiana Macedo
Publicado em 31/08/2019 às 14:37Atualizado em 17/12/2022 às 23:52
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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um bancário de diferenças salariais decorrentes da venda de seguros, consórcios, planos de previdência e financiamentos. Para o colegiado, a venda desses produtos é compatível com as atividades do cargo e não dá direito às diferenças quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. 

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que tinha metas específicas e que não recebia contraprestação pela venda dos produtos. Argumentou ainda que as testemunhas haviam confirmado que, apesar de haver corretor na agência, ele fazia a venda de produtos não bancários.

Indeferido pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que condenou o banco a pagar 20% sobre o total da remuneração do bancário no período discutido na ação. Segundo o Tribunal, a venda de produtos e serviços não é atividade típica de bancário e alguns desses produtos, como consórcios e planos de previdência privada, são regulados por legislação própria.

No entendimento do Tribunal Regional, a ausência de acordo entre funcionário e empresa acerca do pagamento de comissão não seria suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados.

Porém, ao analisar o recurso de revista, a 6ª Turma do Tribunal Superior destacou que o Artigo 456, parágrafo único, da CLT prevê que, na falta de prova ou de cláusula expressa em contrato a respeito da atividade, fica o entendimento de que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. 

Por essa razão, segundo decisão unânime do colegiado, o entendimento é que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, pois o salário remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

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