Atualmente, já se tornou comum práticas como teletrabalho, cursos a distância, reuniões e até negócios fechados por meio do aplicativo de conversas WhatsApp
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve sentença de primeira instância para condenar empresa a pagar horas extras a uma professora que ministrava cursos a distância. Para proferir a decisão, a turma levou em consideração os efeitos que as tecnologias impuseram sobre as relações no mercado de trabalho. Atualmente, já se tornou comum práticas como teletrabalho, cursos a distância, reuniões e até negócios fechados por meio do aplicativo de conversas WhatsApp.
Embora a Lei da Reforma Trabalhista, implementada em 2017, tenha definido que teletrabalhadores não têm direito ao pagamento de adicional de 50% pelas horas extras, como ocorre com quem trabalha na modalidade presencial, em razão da flexibilidade de horário, os fatos do caso são anteriores à vigência da Lei nº 13.467.
Foi constatado que a professora de curso a distância trabalhava a partir de acesso remoto, com fornecimento de “login” e senha individual em rede interna da empresa. A professora informou que as disciplinas eram totalmente lecionadas no meio virtual, com turmas de 93 a 130 alunos. A trabalhadora afirmou ainda que havia relatórios de acesso e que foi contratada para trabalhar 16 horas, mas trabalhava 40 horas semanais, devido ao grande número de alunos.
A representante da empregadora alegou que a professora não ministrava aulas no curso a distância, mas atuava como tutora, fazia avaliações e tirava dúvidas dos alunos. Disse que ela recebia por 16 horas semanais e que esse era o tempo necessário para a realização do módulo que era disponibilizado aos alunos. Sustentou ainda que não existia o registro de ponto do tempo gasto pela professora nessas atividades, mas reconheceu que ela acessava o sistema através de login e senha individual.
Neste sentido, para os desembargadores, o tempo gasto pela professora nas aulas a distância deveria ter sido comprovado pela empresa. Isso porque, já que a conexão remota era por “login”, bastava à empregadora apresentar os registros de acesso. Como não o fez, a Turma considerou verdadeira a afirmação da professora de que trabalhava 40 horas semanais, condenando a empresa a lhe pagar, como extras, as horas excedentes à carga horária contratada de 16 horas semanais, com os reflexos legais.