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Justiça Federal derruba artigo do Código Florestal que reduz APPs

Justiça Federal de Uberaba declarou indiretamente a inconstitucionalidade de artigo previsto no Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012

Publicado em 18/02/2014 às 00:01Atualizado em 19/12/2022 às 08:58
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Justiça Federal de Uberaba declarou indiretamente a inconstitucionalidade de artigo previsto no Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, que reduziu a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APPs) localizadas às margens de reservatórios artificiais. A decisão é decorrente de duas ações cíveis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra pessoas que desmataram e construíram edificações às margens dos reservatórios de usinas hidrelétricas instaladas no rio Grande.

Nestas ações, os réus desobedeceram a distância mínima permitida em lei visto que, pelo antigo código e na legislação que o regulamentava era de 30 metros nos reservatórios situados em área urbana e de 100 metros naqueles situados na zona rural. No artigo 62 do novo código, os reservatórios artificiais passaram a ter a respectiva APP fixada pela distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

Em uma das ações, a juíza substituta da 2ª Vara Federal de Uberaba, Tania Zucchi de Morais, coloca que não se pode extinguir a proteção ambiental no entorno dos reservatórios artificiais. Segundo ela, no quadro normativo, este espaço recebia proteção de 15 a 100 metros. “Atualmente a faixa de proteção recai apenas sobre a área normalmente inundável, a chamada cota máxima maximorum, que é ínfima, quando não inexistente”, afirmou.

Segundo ela, a APP dos reservatórios artificiais desempenha papel importante no equilíbrio da biodiversidade, protegendo o solto de erosões e garantindo a recarga do aquífero. Para a magistrada, o artigo 62 do Novo Código Florestal constitui “flagrante retrocesso jurídico-ambiental”, o que é “inadmissível” no plano normativo dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.

Em outra sentença, a mesma coloca que “qualquer desobediência e consequente afronta às normas constitucionais deve ser repelida pelo Poder Judiciário, pois é preciso reconhecer que se está diante de um pacto nacional pela preservação do meio ambiente”.  Além disso, ela coloca que “o Novo Código Florestal não pode retroagir”. Nas duas ações, os réus foram condenados a demolir as edificações erguidas irregularmente, retirando o entulho resultante da demolição. Os infratores também deverão recuperar a área degradada, conforme Plano de Recuperação Ambiental previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e se absterem de realizar novas ocupações, corte, exploração ou supressão de qualquer tipo de vegetação na área de preservação permanente.

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