A 12ª Câmara Cível fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga à vizinha (Foto/Ilustrativa)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um morador de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, por perturbação do sossego. A 12ª Câmara Cível fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais a ser paga à vizinha, que alegou ter sua qualidade de vida comprometida por festas frequentes com excesso de barulho fora dos horários permitidos.
Segundo o processo, os eventos eram realizados sem alvará e sem autorização do Corpo de Bombeiros ou da administração municipal. A autora da ação apresentou boletins de ocorrência e outros documentos que comprovariam a irregularidade das atividades e a omissão em resolver o problema.
A ré alegou que não havia fundamento para a condenação por danos morais e pediu a anulação da decisão, sob a justificativa de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. No entanto, a Justiça rejeitou todos os argumentos.
A decisão de 1ª instância, proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem, foi mantida por unanimidade pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima (relatora), José Augusto Lourenço dos Santos e José Américo Martins da Costa.
Para a relatora, os boletins de ocorrência e a perícia técnica anexados ao processo comprovam a violação do direito de vizinhança, previsto no artigo 1.277 do Código Civil. O laudo pericial identificou níveis de ruído acima do permitido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela legislação municipal, caracterizando poluição sonora.