Uberabense condenado na comarca por crime de assalto teve reconhecido seu direito de cumprir a pena em regime mais brando. Diferente do entendimento do juiz da 2ª Vara Criminal, cai por terra o regime fechado aplicado ao réu Wander Martins de Souza, criminoso confesso em prática de assalto em plena tarde de novembro de 2008.
Acatando recurso de iniciativa do advogado de defesa, o Tribunal de Justiça de Minas entendeu que o assaltante deveria ter regime mais brando para pagar pelo crime cometido, ainda que o próprio Wander tenha declarado que roubou para comprar crack.
Wander fez como vítima José Humberto de Freitas, entrando em sua residência enquanto dormia. José Humberto foi surpreendido ao acordar com o elemento dentro de sua casa, na rua Brazilino Sivieri, no Parque São Geraldo. Armado com um garfo de cozinha após arrombar uma porta da residência, o elemento levou do imóvel dois relógios e a carteira de identidade da vítima.
Ainda conforme José Humberto, o elemento o teria agredido com um golpe que atingiu seu rosto, “bem como tentou forçar o garfo contra sua garganta, tentando matá-lo, somente não logrando êxito na empreitada por ter encontrado resistência e ser desarmado”, como consta no acórdão ontem publicado pelo TJMG.
Ao sentenciar no processo, o juiz Habib Felippe Jabour condenou Wander a cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. Mas os desembargadores da 4ª Câmara Criminal, ainda que mantendo a pena fixada, estabeleceram regime semiaberto, em que o preso pode sair durante o dia para trabalhar.
Justificando o entendimento no caso, o desembargador relator Fernando Starling diz não ter visto nos autos “os necessários fundamentos para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso”. Na sequência, o julgador faz menção à Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, onde diz que "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada exige motivação idônea", ressaltando o fato de Wander não ser réu reincidente.