Justiça Federal de Uberaba deferiu duas liminares que proíbem a Usina Delta e a Seara Alimentos de transportarem carga com excesso de peso em qualquer rodovia federal
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Transporte de cargas além dos limites previstos para cada veículo danifica o asfalto e reduz o tempo útil de duração
Justiça Federal de Uberaba deferiu duas liminares que proíbem a Usina Delta e a Seara Alimentos de transportarem carga com excesso de peso em qualquer rodovia federal, seja em caminhões próprios ou de terceiros. O órgão sustenta que as empresas insistem em desobedecer à legislação de trânsito, mesmo quando autuadas reiteradamente pela infração. A decisão é decorrente de ações movidas pelo Ministério Público Federal.
De acordo com os autos, de julho de 2010 a junho de 2014, o Dnit registrou 935 ocorrências contra a Usina Delta, todas por transporte de carga com excesso de peso. A Seara Alimentos, por sua vez, sofreu 246 autuações pelo mesmo motivo no período de julho de 2010 a setembro de 2013. As multas aplicadas à Delta somaram R$144,5 mil. Já as multas aplicadas à Seara chegam a mais de R$36 mil.
Segundo o MPF, a reiteração da conduta praticada pelas empresas reflete o descaso com as leis brasileiras, mas também e principalmente em relação ao patrimônio público, ao meio ambiente, à ordem econômica e à segurança dos usuários. Além disso, o transporte de cargas além dos limites previstos para cada veículo danifica o pavimento asfáltico e reduz o tempo útil de duração, obrigando novos investimentos na reforma e recuperação das estradas. A sobrecarga também acelera o desgaste dos veículos, aumentando o risco de acidentes e colocando em risco a vida das pessoas que trafegam pelas rodovias, além de contribuir para a deterioração do meio ambiente pelo aumento da poluição do ar, conforme alegou o procurador da República, Thales Messias Pires Cardoso.
Ao conceder uma das liminares, o juiz Élcio Arruda, da 1ª Vara Federal de Uberaba, ressaltou que os prejuízos causados pelo transporte de carga com excesso de peso são evidentes. Já na ação contra a Usina Delta, o juiz Osmane Antonio dos Santos, titular da 2ª Vara Federal, lembrou que as reiteradas ocorrências de excesso de peso constituem em descumprimento das normas de segurança nas rodovias federais, no caso das usinas de cana, pelo fato de as notificações serem feitas em nome dos transportadores, já que não há nota fiscal para identificação do expedidor da carga.
Nas duas liminares, os magistrados também levaram em conta o fato de que as empresas se recusaram a assinar Termo de Ajustamento de Conduta com o MPF, de modo a, voluntariamente, começarem a cumprir a legislação, evitando a saída de veículos com excesso de carga. Essa recusa acabou levando órgão a buscar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar imediatamente a conduta ilegal por parte das rés.