Sentença do Ministério Público Federal determina que o médico devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos indevidamente, com juros e correções
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Médico Oscar Danilo Garcia foi condenado por improbidade administrativa
Ex-coordenador-geral do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), o médico Oscar Danilo Garcia Dangla foi condenado por improbidade administrativa por acúmulo de cargos públicos pela Justiça Federal em Uberaba. A sentença é decorrente de ação cível pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). A sentença determina que o médico devolva aos cofres públicos todos os valores recebidos indevidamente, com juros e correções monetárias, e ainda o condena ao pagamento de multa civil.
De acordo com os autos, Oscar Danilo começou no serviço público em 21 de outubro de 1985, com vínculo não estável com o município de Uberaba. Em 1994, ele entrou em exercício no cargo de médico do serviço de Terapia Intensiva do Hospital das Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), com jornada de 40 horas semanais. Já em junho de 2007, o médico foi nomeado para o cargo comissionado de coordenador-geral do Samu, também com carga horária de 40 horas semanais. No órgão, ele ainda participava da escala de plantão de 12 horas. Estes plantões foram prestados entre julho de 2007 e janeiro de 2009. No mesmo período, o médico atendia na Unidade Regional de Saúde São Cristóvão, onde cumpria 30 semanais, entre segunda e quinta-feira. Neste cargo, ele passou a receber um aditivo de nove plantões de 12 horas para a realização de pequenas cirurgias. Em todas as ocupações não foram registrados quaisquer atrasos ou faltas. Oscar Danilo assinou regularmente todas as folhas de ponto.
Para o MPF, a jornada de trabalho do médico evidenciou o acúmulo ilícito de cargos públicos, tendo em vista a incompatibilidade de horários. Para o órgão, “na qualidade de servidor público federal e municipal, praticou atos de improbidade administrativa com recebimento indevido de vencimentos por períodos em que não trabalhou, causando prejuízo ao erário e redundando em enriquecimento ilícito e ofensa aos princípios da administração pública, notadamente os da legalidade e da moralidade, além de violar os deveres profissionais de probidade, honestidade e lealdade administrativa”.
Na sentença, a 1ª Vara Federal em Uberaba, através de Osmar Vaz de Melo da Fonseca Júnior, reconheceu que a acumulação dos cargos de médico da URS de servidor da UFTM era válida e somente o exercício do cargo de coordenador-geral do Samu é que “resvalou em ato de improbidade”. Isso porque, segundo ele, além de ser juridicamente inadmissível a acumulação de três cargos públicos, a Lei 8.080/90 estabelece que o exercício de cargos de chefia no Sistema Único de Saúde (SUS) somente pode se dar em regime de tempo integral. O magistrado também afirmou que “se afigurava material e humanamente impossível ao réu desempenhar efetivamente as funções atinentes aos três cargos, concomitantemente”, daí “a perpetração de ato de improbidade administrativa” durante todo o período de ocupação do cargo de coordenador-geral e plantonista do Samu. Quanto à decisão, cabe recurso.
Por telefone, a reportagem tentou falar com o médico por diversas vezes, porém o mesmo não atendeu às chamadas.