Ministério Público Federal (MPF) de Uberaba conseguiu, nos autos de ação cível pública ajuizada há dois anos, anular contrato firmado para o gerenciamento da folha de pagamento com Caixa Econômica Federal e a Prefeitura de Araxá. O banco e o município de Araxá também foram condenados por dano moral coletivo e terão de pagar solidariamente uma indenização aos servidores públicos municipais no valor de 150 mil reais.
De acordo com os autos, a Prefeitura de Araxá celebrou convênio com a CEF concedendo-lhe processamento exclusivo de 100% da folha de pagamento de todo o funcionalismo público municipal. No total, eram 3.077 servidores ativos e inativos, pensionistas e estagiários. O contrato foi da ordem de R$3 milhões. Com isso, os mesmos foram obrigados a manter vínculo, através de contas bancárias com a instituição financeira, só podendo efetuar a portabilidade após o ano de 2011.
Para o MPF, o contrato impedia que os servidores transferissem a remuneração para outras instituições bancárias, contrariando legislação federal. Segundo o órgão, a Prefeitura não podia negociar os depósitos e sequer impedir a portabilidade dos créditos. “A cláusula era manifestadamente abusiva”, explica o procurador da República Thales Messias Pires Cardoso. Outra irregularidade apontada pelo MPF foi a ausência de licitação para a contratação da CEF - o que impediu a concorrência e violou o princípio da isonomia.
Na sentença, o juiz da 1ª Vara Federal de Uberaba, Élcio Arruda, reconheceu os argumentos do MPF. Na decisão, ele coloca que, ao prestar serviços bancários, a CEF “se submete às regras de mercado e ao regime jurídico afeto às entidades estatais exploradoras de atividade econômica”. Ou seja, “a realização de licitação se impõe também às empresas estatais, mesmo quando atuem no domínio privado”, porque seu objetivo é garantir tratamento igualitário aos interessados em contratar com a Administração Pública e a obtenção de proposta mais vantajosa ao interesse público.
Por isso, em virtude da desobediência à obrigatoriedade da licitação, o magistrado decretou a nulidade do contrato firmado entre a Prefeitura e a instituição bancária, assim como de todos os seus termos aditivos. A sentença determinou ainda, em antecipação de tutela, a sustação da eficácia do contrato e de seus termos aditivos até o próximo dia 10 de março, o que implica a realização de licitação para contratação da instituição financeira que ficará responsável pelo processamento da folha de pagamento.