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Sindicato pedia pagamento retroativo das diferenças remuneratórias para todos os servidores substituídos
Aprovados em concurso público devem ser nomeados dentro da classe e padrão inicial de carreira de acordo com a norma em vigor na época da nomeação. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O colegiado rejeitou apelação do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais (Sinpef/MG), que pedia condenação da União ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias entre a 3ª e a 2ª classe das carreiras policiais, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, não acolheu o argumento trazido pelo sindicato e afirmou que, conforme entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição.
Para o magistrado, como na época da nomeação dos policiais já estava em vigor a Lei nº 11.095/05, que criou a 3ª classe e a fixou como a inicial da carreira, deve ser esta, portanto, “a classe correta para as respectivas nomeações efetuadas a partir da vigência do referido diploma legal. Em outras palavras, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público”.
Dessa forma, segundo o desembargador, à época da realização do concurso público e mesmo quando da aprovação, os policiais possuíam somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.