Hospital uberabense foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente que teve os pertences pessoais roubados enquanto estava internado
Hospital uberabense foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a paciente que teve os pertences pessoais roubados enquanto estava internado. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao confirmar sentença proferida pela titular da 3ª Vara Cível, juíza Régia Ferreira de Lima. A indenização foi estipulada em cerca de R$9 mil. O aposentado A.A.C. ficou internado na instituição em junho de 2007. Um dia depois, logo ao receber alta, a esposa percebeu que foi furtada uma bolsa contendo documentos pessoais, dois cartões de crédito e três cartões bancários do aposentado, além de dinheiro, senhas e extratos bancários. A.A.C. lavrou um boletim de ocorrência e cancelou todos os cartões. Porém, o autor do furto conseguiu fazer saques, compras e empréstimos com os cartões do aposentado, gerando prejuízos que, somados aos gastos com a segunda via de documentos, chegaram a R$9 mil. Diante disso, o aposentado ajuizou ação contra o hospital, pedindo indenização por danos materiais e morais. Além dos R$9 mil, pediu que a instituição fosse condenada a lhe pagar R$8 mil, em caráter de urgência, para arcar com um dos empréstimos bancários contraídos pelo ladrão. Nos autos, ele afirmou que o hospital possuía circuito interno de vigilância por câmeras, mas o sistema era deficiente, já que os registros apresentavam falhas e intervalos entre as imagens, o que impediu a identificação do criminoso. Ressaltou ainda que o hospital deveria ser condenado, pois a invasão do apartamento onde estava internado indica que houve falha na prestação do serviço. Na defesa, a instituição pediu pela improcedência da ação, afirmando ainda que quem deveria responder por eventuais danos morais ou materiais deveria ser o plano de saúde contratado pelo paciente. Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar danos materiais no valor de R$4.730 e a quantia de R$4 mil por danos morais. Insatisfeito, o departamento jurídico do hospital decidiu recorrer com a alegação que não havia comprovação suficiente nos autos de que o furto tenha ocorrido dentro de suas dependências. Para o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, o Código Civil dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Em voto, ele também citou outro artigo da legislação, o qual declara que “os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos”. Ainda, segundo o relator, o hospital tem responsabilidade objetiva e, por isso, o dever de indenizar, “a menos que se demonstre a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima”, afirmou em voto. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique, também integrantes da 13ª Câmara Cível, acompanharam o relator.