Ele foi condenado a oito anos de prisão, tendo a pena aumentada para a metade, sendo fixada em doze anos, em face do grau de parentesco com a vítima (artigo 226 inciso II do CP)
Arquivo
Decisão é do juiz da 1ª Vara Criminal, Ricardo Cavalcante Motta, que considerou o crime hediondo
Pai acusado de estuprar a filha foi condenado a catorze anos de prisão. A decisão é do juiz Ricardo Cavalcante Motta, da 1ª Vara Criminal.
Narra a denúncia que O.J.O. abusou sexualmente da filha, de dez anos, entre os anos de 2010 e 2011. O crime ocorria logo após a mãe da menor sair para trabalha. Com a saída da esposa, o pai pegava a criança, colocava-a na cama de casal e praticava o ato sexual. Ainda segundo a denúncia, o réu administrava sonífero na comida da filha.
O crime só foi descoberto após o outro filho do casal, de nove anos, que dormia no mesmo quarto da vítima, presenciar por diversas vezes os abusos. Em determinado momento, ele contou à mãe, dizendo-lhe: “Mamãe, se você não fizer alguma coisa, o papai vai fazer um filho na minha irmã”. A partir deste momento a mãe da criança denunciou o marido, acionando a Polícia Militar e registrando a ocorrência. O Conselho Tutelar também foi acionado e, em depoimento, a criança confirmou os abusos sexuais.
Ainda segundo os autos, o pai também agredia com frequência os dois filhos e ainda ameaçava a ex-companheira. Tanto que outra ação que tramitou na Vara de Família determinou o afastamento cautelar do réu do núcleo familiar como medida protetiva.
Na sentença, o juiz coloca que o crime, considerado hediondo, ficou comprovado nos autos, embora não haja prova material. Segundo o magistrado, em delitos desta natureza muitas vezes não se detectam vestígios. Além disso, ele colocou que autoria é certa. O réu negou o crime durante o inquérito policial e, judicialmente, optou pelo silêncio. Mas, para o juiz, a negativa de autoria é desnecessária, visto que há outros elementos que comprovam o crime, como, por exemplo, o depoimento da vítima e do irmão.
Ele foi condenado a oito anos de prisão, tendo a pena aumentada para a metade, sendo fixada em doze anos, em face do grau de parentesco com a vítima (artigo 226 inciso II do CP). O juiz acrescentou ainda 1/6 pela continuidade delitiva, sendo a pena concretizada em catorze anos de prisão em regime fechado. Quanto à decisão, cabe recurso.