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Prefeito de Veríssimo reverte no TJ condenação por improbidade

Reinaldo Sebastião Alves (PSDB), prefeito de Veríssimo, conseguiu reverter mais uma condenação por improbidade administrativa no Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Daniela Brito
Publicado em 23/08/2013 às 10:35Atualizado em 19/12/2022 às 11:27
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Reinaldo Sebastião alegou que a defesa dele foi ignorada, visto que o magistrado sequer examinou documentos     Reinaldo Sebastião Alves (PSDB), prefeito de Veríssimo, conseguiu reverter mais uma condenação por improbidade administrativa no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).   Em primeira instância, a ação cível ajuizada pelo promotor do Patrimônio Público, José Carlos Fernandes, onde o tucano era acusado de realizar despesas acima no índice legal com serviços a terceiros, ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi julgada procedente pelo juiz da 2ª Vara Cível, Fabiano Rubinger de Queiroz. Com isso, o prefeito foi condenado à perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa no valor de duas vezes o valor da remuneração e, ainda, ficou proibido por três anos de contratar com o Poder Público e receber incentivos fiscais e creditícios.   Ao recorrer da decisão, o prefeito assegurou que a defesa dele foi ignorada, visto que o magistrado sequer examinou os documentos anexados aos autos que demonstram que não ocorreu nenhuma irregularidade quanto às despesas com serviços de terceiros. Ele também afirmou não existir no processo nenhuma prova que demonstre que tenha agido com dolo ou culpa grave, com clara intenção de ocasionar prejuízo ao erário ou cometer ato ilícito, já que não agiu, em qualquer momento, com má-fé ou desonestidade.   Em voto, o relator, desembargador Raimundo Messias Junior, destacou que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. “A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente”, explicou. Dentro deste contexto, ele afirma que a conduta do prefeito não está prevista na Lei de Improbidade Administrativa. O relator destaca que, ao analisar os autos, não há dolo ou dano ao patrimônio público e sequer desonestidade, desvio, apropriação e deslealdade com o ente público.   “Logo, não há que se falar em improbidade, no máximo em mero descuido ou desconhecimento”, reforçou, ao votar pelo provimento do recurso. Houve apenas o voto contrário da vogal, desembargadora Hilda Maria Porto de Paula Teixeira da Costa.

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