TJMG negou provimento de recurso em ação popular que questionava a localização do Hospital Regional de Uberaba – a qual já havia sido julgada improcedente em primeira instância
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento de recurso em ação popular que questionava a localização do Hospital Regional de Uberaba – a qual já havia sido julgada improcedente em primeira instância pelo juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, titular da 2ª Vara Criminal. A ação popular tinha como objetivo proibir que a obra fosse construída no terreno próximo ao cemitério São João Batista. Nos autos, a alegação é que a localização poderia oferecer riscos de contaminação do solo e da água por necrochorume, ocasionando infecção hospitalar e outras doenças infectocontagiosas, além da possibilidade de outros tipos de infecção hospitalar através de vírus, fungos e bactérias que poderiam ser levadas pelo ar, osmose, formigas, cupins, baratas, mosquitos e ratos, entre outros. Alegou ainda que a localização também poderia acarretar em desconforto psíquico e psicológico aos pacientes, os quais, com frequência, poderiam assistir e ouvir as sirenes de funerárias, velórios e enterros. Na defesa, o município rebateu todos os questionamentos contidos na ação popular, afirmando que o local escolhido foi objeto de diversos estudos, tanto na área ambiental como de engenharia e vigilância sanitária, como da legislação pertinente, e que não há riscos de infecções hospitalares, uma vez que o projeto foi aprovado pela Vigilância Sanitária Estadual. A relatora, desembargadora Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa, em voto, negou provimento ao recurso com a justificativa que não há nenhuma prova de ilegalidade na localização da obra. Para embasar o voto, ela citou o estudo técnico realizado pelo geólogo Lezírio Marques Silva, juntado aos autos, bem como a perícia promovida pelo Ministério Público. Para ela, os documentos são provas técnicas que afastam o risco de contaminação do solo por necrochorume ou de contaminação ambiental por vírus, bactérias ou outros agentes. Quanto ao prejuízo psicológico dos pacientes, a relatora destacou que o projeto o projeto arquitetônico do terreno afasta esta possibilidade, conforme alegou a defesa, “porquanto não haverá possibilidade de visão de cortejos fúnebres, nem do cemitério, estando o acesso principal ao hospital situado no lado oposto ao do cemitério”, disse em voto. “Diante de todo o exposto, não se vislumbra nenhuma comprovação técnica acerca da existência de danos aos munícipes e, tão pouco, a configuração de ato ilegal na escolha do local onde será edificado o Hospital Regional em tese”, completou a relatora ao votar pela improcedência da ação. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 12ª Vara Cível.