O INSS defendeu a proibição legal à contagem das contribuições posteriores à aposentadoria
A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Decisão, unânime, reformou acórdão que havia aceitado pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, visando obter novo benefício acrescido de período trabalhado após a primeira aposentadoria, como tempo de serviço especial.
O INSS defendeu a proibição legal à contagem das contribuições posteriores à aposentadoria, destacando que o benefício concedido não pode ser alterado unilateralmente, bem como o caso em questão não se trata de mera desaposentação, mas sim de revisão do percentual da aposentadoria proporcional. Para a autarquia, o acórdão teria violado o disposto no artigo 18, da Lei nº 8.213/91, e artigos 5º, 194 e 195 da Constituição Federal.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, entendeu que o INSS tem razão. Em seu voto, ele citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à ‘desaposentação’”.
O magistrado ainda destacou que a Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de novo benefício com base em contribuições realizadas pelo segurado após o retorno à ativa. Conforme interpretação dada pelo STF, ressalta que a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício é proibida no ordenamento jurídico.