GERAL

Promotor de Justiça quer associar roubo a corrupção de menores

Preocupado em evitar que crimes envolvendo menores continuem crescendo em Uberaba, o 5º promotor de Justiça Criminal entrou com recurso de apelação

Thassiana Macedo
Publicado em 03/12/2011 às 01:07Atualizado em 19/12/2022 às 21:10
Compartilhar

Preocupado em evitar que crimes envolvendo menores continuem crescendo em Uberaba, o 5º promotor de Justiça Criminal e Defesa dos Direitos Humanos, Laércio Conceição Lima, entrou com recurso de apelação para que Alexsander Xerxes Fernandes, condenado a cinco anos por roubo qualificado, por uso de arma de fogo, também responda por corrupção de menores, já que praticou o crime na companhia de três adolescentes, algo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Porém, em sua sentença, o juiz da 1ª Vara Criminal, Ricardo Cavalcante Motta, destacou que “o delito de corrupção de menor, reclama para sua configuração a prova de que o menor, após a prática delituosa, tenha suportado efetiva e concreta corrupção, com evidente comprometimento ético e moral. No caso dos autos, apenas foi comprovada a participação dos menores, não havendo prova de que os adolescentes tenham sido efetivamente corrompidos pelo réu, e não há notícias de que estes já não tinham a personalidade voltada para o crime”.

Na intenção de passar a coibir a prática de crimes facilitada pelo uso e participação de menores que respondem à medida socioeducativa, quando envolvidos em tráfico de drogas e roubo, por exemplo, o promotor Laércio Lima entrou com o recurso para tornar jurisprudente a classificação de corrupção de menores e a consequente condenação de maiores que usam desse artifício para praticar delitos. “Sobre o crime de corrupção de menores vale mencionar que se trata de delito formal, não importando, para sua configuração, que se comprove, efetivamente, que o adolescente tenha sido corrompido. Portanto, para configuração do delito de corrupção de menores, basta que o agente maior de idade pratique ou induza o adolescente a praticar uma infração, não sendo necessário o resultado naturalístico.  Dispensa-se a demonstração da corrupção efetiva do menor seja anterior ou posterior ao fato criminoso. Basta a sua participação no fato criminoso praticado por maior de 18 anos”, afirma o promotor.

Assuntos Relacionados
Compartilhar
Logotipo JM OnlineLogotipo JM Online

Nossos Apps

Redes Sociais

Razão Social

Rio Grande Artes Gráficas Ltda

CNPJ: 17.771.076/0001-83

Logotipo JM Magazine
Logotipo JM Online
Logotipo JM Online
Logotipo JM Rádio
Logotipo Editoria & Gráfica Vitória
JM Online© Copyright 2026Todos os direitos reservados.
Distribuído por
Publicado no
Desenvolvido por