Consumidora que assinou um contrato com a MRV Engenharia motivada por um anúncio que sugeria que o valor do imóvel poderia ser subsidiado pelo programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, mas que descobriu depois que o valor ultrapassava o estabelecido, deve receber indenização pelos danos. De acordo com decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a consumidora vai receber todos os valores pagos. Além da restituição das parcelas pagas, foi concluído o dano moral em R$6 mil, já que a frustração sofrida por uma consumidora de baixa renda ao tentar adquirir imóvel não pode ser considerada a simples frustração de um contrato qualquer.
A autora da ação afirma que em junho de 2009 conheceu a propaganda da empresa, que oferecia um imóvel pelo preço de R$95 mil, sendo que R$80 mil seriam financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF) com ajuda governamental por meio do programa de habitação. No entanto, após a assinatura do contrato e do pagamento do sinal, de três parcelas e de despesas com assessoria imobiliária e despachante, ela foi informada de que a avaliação da instituição foi superior a R$80 mil, o que impossibilitou o enquadramento no programa do Governo Federal.
À Justiça, a empresa alega que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da consumidora, que não conseguiu obter o financiamento habitacional. Afirma que não houve propaganda enganosa, porque divulgou a venda de apartamentos com subsídios de até R$17 mil correspondentes ao plano “Minha Casa, Minha Vida”, sendo que a aprovação do benefício se submete às regras do Governo Federal. Afirma ainda que o contrato de compra e venda previa valor superior a R$80 mil.
O juiz da 5ª Vara Cível, Timóteo Yagura, determinou a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas com exceção dos valores referentes a assessoria imobiliária e despachante. Os desembargadores analisaram os recursos e, além de confirmar a decisão, incluíram na condenação o ressarcimento dessas despesas e uma indenização por danos morais, por entenderem que “houve conduta ilícita da construtora que induziu a consumidora a firmar contrato em condições supostamente vantajosas e, após o pagamento de algumas parcelas, sobreveio a frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria”, revela o acórdão.