GERAL

Publicação de hoje encerra o embate sobre as mesas diretoras da Câmara

Desembargador Barros Levenhagen manteve o mesmo voto proferido em dezembro do ano passado, que derrubou a eleição sucessiva da Mesa Diretora na primeira sessão

Daniela Brito
Publicado em 04/04/2014 às 10:25Atualizado em 19/12/2022 às 08:20
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais publica hoje o acórdão sobre o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que questiona a emenda que alterou a forma de eleição e a vigência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uberaba. A publicação coloca ponto final no embate jurídico envolvendo o texto responsável por derrubar três mesas diretoras, as quais foram eleitas no dia 1º de janeiro de 2013.

O julgamento ocorreu na quarta-feira passada pelo órgão especial. Nele, o relator, desembargador Barros Levenhagen, manteve o mesmo voto proferido em dezembro do ano passado no julgamento cautelar, que derrubou a eleição sucessiva da Mesa Diretora na primeira sessão da atual legislatura. Na época, a decisão fez com que o então presidente, vereador Elmar Goulart (SDD), conseguisse se reeleger ao cargo. Também foi responsável por derrubar as três mesas diretoras, eleitas na primeira sessão da atual legislatura para os anos de 2014, 2015 e 2016, a serem presididas pelos vereadores Samir Cecílio (SDD), Cléber Cabeludo (Pros) e Kaká Se Liga (PSL), respectivamente.

Agora, a decisão confirma a inconstitucionalidade da emenda nº 74, no que tange à eleição sucessiva das quatro mesas diretoras em uma única sessão legislativa. Apenas a vigência de um ano, também alterada com a aprovação do texto, foi reconhecida como constitucional pelos desembargadores. A ação foi proposta pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).

O advogado Rodrigo Souto, recém-nomeado secretário de Administração e ex-procurador-geral da Câmara, informa que a publicação confirma a decisão do julgamento do mérito da Adin, não cabendo nenhum recurso. Segundo ele, a publicação do acórdão encerra todo o embate jurídico envolvendo a constitucionalidade da emenda, conforme prevê o regimento interno do TJ. “Acabou. A decisão é irrecorrível. O regimento interno do Tribunal é bem claro. Não cabe recurso”, finaliza.

 

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