O benefício foi concedido pela Lei 8.989, de 1995, como um exemplo de ação afirmativa para efetivar os princípios constitucionais da inclusão
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, órgão do Ministério Público Federal, recomendou à Secretaria da Receita Federal a alteração de instrução normativa que regulamenta os critérios para concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência. O benefício foi concedido pela Lei 8.989, de 1995, como um exemplo de ação afirmativa para efetivar os princípios constitucionais da inclusão, dignidade humana e isonomia, além de propiciar a adequada mobilidade das pessoas com deficiência. No dia 26 de junho, a Receita Federal expediu a Instrução Normativa 1.369, estabelecendo, em seu artigo 3º, que a pessoa com deficiência física, para se beneficiar da isenção de IPI, deve apresentar laudo de avaliação em papel timbrado da Receita Federal, emitido por prestador de serviço público de saúde, ou do setor privado conveniado ou contratado pelo SUS. O Ministério Público Federal considera que tal exigência é desnecessária, pois os beneficiários já possuem uma documentação, emitida pelo Detran, que fornece todas as informações exigidas pela Receita Federal. De acordo com o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Edmundo Antônio Dias, os laudos do Detran são dotados de fé pública e gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo motivo para a Receita Federal desconsiderá-los. Segundo a recomendação, em 2004, a Receita Federal já havia reconhecido a suficiência de documentos públicos expedidos pelos órgãos estaduais para atestar a condição de beneficiário da isenção concedida pela Lei 8.989/95, não havendo motivo para o retorno da exigência. A Receita Federal tem prazo de 30 dias para informar as providências adotadas para dar cumprimento à Recomendação.