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Sindicato perde ação e vai ter que indenizar ex-funcionários da Transmil

Quatro ex-funcionários da Transmil e da São Bento - antigas concessionárias do transporte coletivo - terão de ser indenizados pelo sindicato

Publicado em 24/10/2013 às 01:00Atualizado em 19/12/2022 às 10:30
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Quatro ex-funcionários da Transmil e da São Bento - antigas empresas concessionárias do transporte coletivo - terão de ser indenizados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberaba e Região. A decisão é da juíza da 1ª Vara do Trabalho, Maria Tereza da Costa Machado Leão, proferida ontem nos autos de ação de restituição de descontos indevidos cumulados com danos morais. A entidade não teria promovido à negociação coletiva com as empresas na data-base da categoria e não teria ajuizado ação para dissídio coletivo em agosto de 2009. Na época, as empresas ainda detinham a concessão do transporte coletivo, mas tentavam vencer a licitação pública para obter novo contrato de serviço. O reajuste devido era de 4,75%. O índice acabou sendo negociado com as novas empresas que venceram a licitação para o transporte coletivo, dois meses depois, ou seja, em outubro daquele mesmo ano. Nos autos, a defesa dos ex-trabalhadores coloca que a entidade agiu com o propósito de ocasionar prejuízo aos mesmos. “Esta omissão dolosa foi claramente intencional para beneficiar as empregadoras que na época se equilibravam para não perder a concessão pública”, afirma o advogado que assina a petição inicial, Carlos Antônio Rodrigues. Consequentemente, os trabalhadores não receberam o reajuste por dois meses e tiveram as verbas rescisórias calculadas sem o reajuste. O valor incidiu com férias, décimo terceiro salário, horas extras e saldo de salário.   A ação também destaca que o sindicato ingressou com ação judicial contra as empresas postulando os valores rescisórios devidos após a demissão em massa dos trabalhadores por conta da perda da concessão pública. E, sem realizar assembleia com a categoria, renunciou ao aviso prévio, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ainda parcelou os vencimentos devidos aos ex-funcionários. Aponta ainda que representantes foram à porta da garagem das empresas para insuflar os trabalhadores com a falsa promessa de que somente quem aderisse ao acordo firmado judicialmente teria o emprego garantido nas duas novas concessionárias do transporte coletivo.   Na sentença, a juíza reconhece que ficou comprovado nos autos que o sindicato não promoveu a negociação coletiva com os então empregados e, por testemunho, de que houve a promessa de que quem não aderisse ao acordo não seria reaproveitado pela nova empresa de transporte coletivo. Segundo ela, os trabalhadores “amargaram sérios prejuízos”, destacando a falta do reajuste salarial na data-base, a renúncia a direitos rescisórios e a retenção dos valores do acerto rescisório de honorários assistenciais em favor do sindicato.   Dentro deste contexto, ela estabeleceu a indenização no importe de R$3 mil para cada um dos autores da ação, com correções monetárias a contar a partir da data da sentença. Os ex-funcionários serão indenizados em R$3 mil. Quanto à decisão, ainda cabe recurso.

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