GERAL

TJ coloca em liberdade uberabense preso por infringir Maria da Penha

Prestes a completar quatro anos de vigência em agosto, a lei criada para proteger as mulheres da violência doméstica tem respaldado

Gislene Martins
gislene@jmonline.com.br
Publicado em 15/07/2010 às 00:44Atualizado em 20/12/2022 às 05:24
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Prestes a completar quatro anos de vigência em agosto, a lei criada para proteger as mulheres da violência doméstica tem respaldado inúmeros processos na comarca de Uberaba. Entretanto, o resultado prático da chamada “Lei Maria da Penha” nem sempre é o esperado especialmente pelas vítimas, com dificuldade para conseguir as medidas protetivas previstas no texto legal, bem como muitos homens ignoram os limites determinados pelo Judiciário.

Também é comum uma espécie de batalha processual com divergências entre juízes e promotores nas diversas ações na comarca, assim como são poucos os agressores que ficam presos por muito tempo.

Ontem, o Tribunal de Justiça de Minas publicou decisão acatando habeas corpus de iniciativa de um uberabense preso acusado de ameaçar e agredir a ex-namorada D. No caso fora decretada na comarca de Uberaba a prisão preventiva do agressor, conforme o previsto na Lei 11.340/06.

Preso desde 22 de maio por desrespeitar as medidas protetivas de urgência impostas pela Justiça, Daniel Sebastião de Castro se defende acusando. Tanto é que no HC agora julgado pelo TJMG, ele afirma que as lesões corporais no corpo de sua ex-namorada foram provocadas pela própria vítima, bem como alega que fora procurado em sua residência e que estaria sendo insultado pela “ex”.

Ao conceder liberdade provisória ao réu, inclusive determinando o alvará de soltura de Daniel Castro, o tribunal concluiu que a soltura do acusado não comprometeria a integridade física ou psíquica da vítima.

No acórdão ontem publicado o relator – desembargador Nelson Missias de Morais – reconhece que o réu não é primário, mas ainda assim entende não haver elementos nos autos que permitam a manutenção de Daniel preso. Foi considerado ainda o fato de a audiência estar marcada para 26 de agosto, data muito distante para que o acusado tivesse que esperar encarcerado.

O mesmo relator destaca ao final que a pena estipulada “para o crime de ameaça é de um a seis meses de detenção, ou multa, razão pela qual, mantida a prisão e eventualmente condenado o paciente, este poderá ter cumprido toda a pena”.

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