Prestes a completar quatro anos de vigência em agosto, a lei criada para proteger as mulheres da violência doméstica tem respaldado
Prestes a completar quatro anos de vigência em agosto, a lei criada para proteger as mulheres da violência doméstica tem respaldado inúmeros processos na comarca de Uberaba. Entretanto, o resultado prático da chamada “Lei Maria da Penha” nem sempre é o esperado especialmente pelas vítimas, com dificuldade para conseguir as medidas protetivas previstas no texto legal, bem como muitos homens ignoram os limites determinados pelo Judiciário.
Também é comum uma espécie de batalha processual com divergências entre juízes e promotores nas diversas ações na comarca, assim como são poucos os agressores que ficam presos por muito tempo.
Ontem, o Tribunal de Justiça de Minas publicou decisão acatando habeas corpus de iniciativa de um uberabense preso acusado de ameaçar e agredir a ex-namorada D. No caso fora decretada na comarca de Uberaba a prisão preventiva do agressor, conforme o previsto na Lei 11.340/06.
Preso desde 22 de maio por desrespeitar as medidas protetivas de urgência impostas pela Justiça, Daniel Sebastião de Castro se defende acusando. Tanto é que no HC agora julgado pelo TJMG, ele afirma que as lesões corporais no corpo de sua ex-namorada foram provocadas pela própria vítima, bem como alega que fora procurado em sua residência e que estaria sendo insultado pela “ex”.
Ao conceder liberdade provisória ao réu, inclusive determinando o alvará de soltura de Daniel Castro, o tribunal concluiu que a soltura do acusado não comprometeria a integridade física ou psíquica da vítima.
No acórdão ontem publicado o relator – desembargador Nelson Missias de Morais – reconhece que o réu não é primário, mas ainda assim entende não haver elementos nos autos que permitam a manutenção de Daniel preso. Foi considerado ainda o fato de a audiência estar marcada para 26 de agosto, data muito distante para que o acusado tivesse que esperar encarcerado.
O mesmo relator destaca ao final que a pena estipulada “para o crime de ameaça é de um a seis meses de detenção, ou multa, razão pela qual, mantida a prisão e eventualmente condenado o paciente, este poderá ter cumprido toda a pena”.