Hotel uberabense consegue na Justiça o direito de se livrar de pagamento relacionado à taxa de turismo criada por lei municipal. Confirmando decisão de julgamento na comarca, o Tribunal de Justiça de Minas reconheceu o direito do Hotel Tamareiras de eximir-se de qualquer cobrança relacionada com aquele tributo.
A empresa entrou com mandado de segurança em 2006, com julgamento na segunda instância, conforme acórdão publicado ontem. O entendimento da 8ª Câmara Cível do TJMG ao apreciar sentença da juíza Régia Ferreira foi unânime, sendo o julgado mantido por seus próprios fundamentos.
Quanto aos desembargadores, eles rechaçaram tese da Prefeitura de Uberaba alegando que a taxa de turismo é legal e constitucional, respaldada na Lei Complementar Municipal 361/2006. Por sua vez, o Ministério Público Estadual teve o mesmo entendimento no parecer emitido pela Procuradoria-Gral de Justiça.
Como se vê no acórdão que teve o desembargador Edgard Penna, o Município não pode efetuar a cobrança, especialmente em razão de seu caráter genérico. Entre outras considerações, o entendimento do TJMG ressalta o fato de a lei municipal ter como base de cálculo para cobrar a Taxa de Turismo o valor da diária de hospedagem, “o que, evidentemente, dimensiona a capacidade econômica do contribuinte”, o que é proibido pela Constituição Federal (§ 2º do art. 145 da CF/88). Aliás, não é a primeira vez que tal cobrança é discutida judicialmente, bem como o entendimento tem sido o mesmo perante outras turmas julgadoras daquele tribunal.