Pode cair a qualquer momento cobrança para utilização dos banheiros na rodoviária de Uberaba. É o que se conclui a partir de decisão do Tribunal de Justiça de Minas, que rechaçou apelação da Ubercon, empresa concessionária que administra e explora aquele bem público. A empresa recorreu quando de concessão de liminar do juiz Lúcio Brito, em 2008, proibindo a cobrança, conforme pedido feito pela Promotoria de Defesa do Consumidor em Uberaba.
No recurso, a Ubercon teve negada a liminar pretendida, bem como não teve êxito no mérito do recurso de agravo agora julgado, conforme acórdão publicado ontem no Diário Oficial. Entretanto, a cobrança ainda deve persistir por alguns dias, até que o TJMG julgue o mérito do agravo que resultou na cassação da liminar, este de autoria do Município de Uberaba, tendo a Ubercon como interveniente no processo.
Embate envolvendo a cobrança de R$ 0,50 para ter acesso aos banheiros começou há um ano, por iniciativa do promotor Carlos Valera. Na época, o juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba concedeu liminar proibindo a cobrança feita com base no Decreto Municipal 1.676/99. Porém, o TJ cassou a liminar ao julgar recurso do Município, que também é parte no processo. Agora o indicativo é de repetição do julgado ontem publicado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde tramitam os autos que discutem a legalidade ou não da cobrança.
O advogado da Ubercon foi procurado pelo Jornal da Manhã. Cleucio Rodrigues Pereira, de Uberlândia, sinalizou com novo recurso a ser providenciado, reafirmando que o acórdão de ontem nada muda por enquanto. Conforme o profissional, a garantia da cobrança realmente está respaldada pelo agravo de iniciativa da Prefeitura de Uberaba, ainda não julgado no mérito, afinal, partiu daquele processo a ordem que suspendeu a liminar concedida pelo juiz Lúcio Brito, da comarca de Uberaba.
Conforme entendimento do promotor Valera, a cobrança é ilegal, sendo que a ação de sua autoria pede que a Justiça declare como inconstitucional o decreto municipal que autoriza a exigência do pagamento para quem precisa usar os banheiros da rodoviária.
Por sua vez, a empresa conta com seus advogados trabalhando no sentido contrário. A Ubercon sustenta que “não se confunde a cobrança de tarifa de embarque com a de utilização dos sanitários, não só porque se trata de fontes de receita de concessão distintas, na forma do contrato administrativo e da Lei 8.997, mas porque em cada qual é prestado um serviço público concedido. Por sua vez, o julgado do TJMG diz que, embora a taxa de utilização de sanitários tenha respaldo em decreto municipal, haveria contradição no caso, pois a mesma empresa também cobre taxa de embarque.
Não bastasse, os julgadores foram além. O desembargador Alberto Vilas Boas teve o mesmo entendimento da relatora no recurso de agravo, desembargadora Vanessa Verdolim Andrade. Conforme consta no acórdão, a rodoviária conta com equipamentos e serviços prestados pelo Município, como a manutenção e limpeza de todas as áreas ocupadas pelo Terminal Rodoviário, mediante o pagamento da Taxa de Manutenção, Conservação e Limpeza (TMCL) e que abrange também os sanitários.