Não tem fim a sequência de ações judiciais movidas por pessoas que buscam medicamentos e outros gêneros
Não tem fim a sequência de ações judiciais movidas por pessoas que buscam medicamentos e outros gêneros relacionados à saúde, respaldadas por direito garantido na Constituição Federal. A grande maioria vem obtendo êxito. Ontem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu os direitos pleiteados em diferentes processos.
Uma integrante de família tradicional - M.R.C. - acaba de ter êxito ao ver naufragar recurso do Estado de Minas Gerais, inconformado com decisão de juiz da comarca local determinando o fornecimento de medicamentos para tratar as doenças da mesma. Foi ordenado o fornecimento do omeprazol, loratadina, creon, insulina glargina, entre outros, bem como fitas para monitorização. Nada adiantou a administração estadual alegar que a responsabilidade de fornecimento seria do Município.
Conforme entendimento dos desembargadores da 5ª Câmara Cível, “no que toca ao direito do cidadão à saúde, a responsabilidade do Município é conjunta e solidária com a dos Estados e a da União”. Haveria no caso a chamada responsabilidade solidária, como consta no julgado, acrescentando que cabe ao autor do processo direcioná-lo a quem convier, podendo inclusive dirigir seu pleito a todos os entes da Federação, inclusive quando o receituário ou relatório médico for firmado por médico particular ou do serviço público.
Durante a mesma sessão de julgados, a turma de desembargadores também se posicionou em processo contra o Município de Uberaba, onde um idoso doente, representado por sua curadora, postulou o fornecimento de remédios e itens como fraldas geriátricas. Na comarca foi ordenado o fornecimento dos medicamentos, mas não das fraldas, situação agora revertida por decisão do tribunal.
No acórdão em que o relator foi o desembargador Nepomuceno Silva, constou textualmente que “compete ao Poder Público, com participação conjunta e solidária de todas as suas esferas, garantir o direito à saúde, que é indissociável do direito à vida, prerrogativa constitucional com caráter de direito fundamental, que não pode ser preterido por questões burocráticas, políticas, econômicas ou financeiras”.
Ao final, o acórdão reconhece o direito constitucional do doente a tratamento médico, “inclusive sua internação em hospital conveniado e/ou privado, às expensas do SUS, quando necessária”.