GERAL

TJ derruba concessão de passe livre para idosos com menos de 65

Por três votos a zero, Tribunal de Justiça de Minas manteve ontem a não-concessão do passe livre para idosos entre 60 e 64 anos pelas concessionárias do transporte coletivo

Daniela Brito
Publicado em 06/11/2013 às 13:44Atualizado em 19/12/2022 às 10:21
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Reprodução NET

Concessionárias do serviço de transporte coletivo devem conceder gratuidade para idosos com mais de 65 anos   Idosos com menos de 65 anos continuam obrigados a pagar a passagem do transporte coletivo. Por três votos a zero, Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve ontem a não-concessão do passe livre para idosos entre 60 e 64 anos pelas concessionárias do transporte coletivo de Uberaba.    A lei municipal que concede o benefício, de autoria dos então vereadores Marilda Ribeiro de Resende e Tony Carlos, foi aprovada há cinco anos, porém somente entrou em vigor em março passado após uma liminar do juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível. Ele forçou as empresas de transporte coletivo a cumprirem de imediato a legislação, em despacho nos autos de ação cível pública movida pelo Ministério Público. Mas as empresas conseguiram derrubar decisão liminar e, ontem, durante julgamento do agravo de instrumento, a corte manteve a não-concessão do passe livre.   De acordo com o advogado das concessionárias, Paulo Emílio Derenusson, a decisão deverá ser mantida em definitivo até que o município aponte a fonte de custeio em lei municipal. Segundo ele, os autores da legislação não observaram a exigência de indicação da fonte de custeio da gratuidade. “A legislação tem esta falha técnica e enquanto não for sanada, a legislação não poderá ser cumprida”, informa. O advogado destaca que as empresas não podem arcar com os gastos destes passageiros de 60 a 65 anos, visto que todo o serviço é custeado pela tarifa.   Conforme explica, a lei que instituiu o sistema de transporte coletivo na cidade exige que qualquer gratuidade deve ser acompanhada da indicação da fonte de recursos. Enquanto não houver esta fonte de custeio ou o julgamento da ação cível pública, as concessionárias do serviço de transporte coletivo só devem conceder a gratuidade a partir dos 65 anos, conforme determina lei federal.

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