Desembargadores do Tribunal de Justiça inocentaram a empresa Meridional Engenharia Ltda. de quaisquer indícios de superfaturamento em obra contratada pela Prefeitura de Veríssimo. O acórdão diz “que ausente a prova do prejuízo significativo para o erário público, não há dano a ser reparado. Logo, a sentença está correta e merece ser confirmada”, afirma.
A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público, que anexou ao processo dois laudos apontando os indícios de superfaturamento. Consta nos autos que, em 1997, o então diretor do Departamento de Obras Públicas do Município de Veríssimo, Wilson Pinto, sob ordem do então prefeito municipal, Walfredo Furtado Santos, já falecido, efetivou procedimento licitatório, tendo como objeto o término da construção de duas salas de aula em uma escola situada no povoado de Rufinópolis.
Segundo o Ministério Público, a obra foi estimada em R$19.500 pelo Departamento de Obras do Município e a construtora foi a vencedora com o valor de R$18.746. Conta ainda que, terminada a obra, a Câmara Municipal local, por meio de perícia contratada, constatou que a mesma obra poderia ter sido executada com a quantia de R$11.241,06.
A ação mostra ainda que foi realizada nova perícia, que ratificou o parecer emitido pelo perito da Câmara Municipal. Apontou que houve superfaturamento da obra no valor de R$7.504,96. Assim, pretendia o órgão ministerial que fosse ressarcido aos cofres públicos os prejuízos causados.
Em laudo realizado por técnicos do Tribunal de Contas de Minas Gerais, ficou constatado que o custo da obra seria da ordem de R$16.796,32, ou seja, excesso da ordem de R$1.949,68. Porém, a conclusão do Tribunal de Contas é que este valor não é significativo para se concluir que houve superfaturamento na execução da obra. Assim, o colegiado de juízes manteve a sentença de primeiro grau inalterada.