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TJ publica acórdão e abre prazo para MP recorrer de absolvição

Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou na quinta-feira (31) o acórdão que confirma absolvição do ex-prefeito Anderson Adauto em ação de improbidade administrativa

Daniela Brito
Publicado em 05/11/2013 às 11:11Atualizado em 19/12/2022 às 10:22
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Decisão também favorece o ex-presidente do Codau José Luiz Alves (foto) e o atual prefeito, Paulo Piau   Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) publicou na quinta-feira (31) o acórdão que confirma absolvição do ex-prefeito Anderson Adauto (PRB) em ação de improbidade administrativa por abuso de poder econômico nas eleições de 2006. A decisão também favorece o ex-presidente do Codau José Luiz Alves (PSL) e o atual prefeito de Uberaba, Paulo Piau (PMDB). Com isso, abre-se novo prazo para que sejam impetrados novos recursos por parte do Ministério Público.   A ação cível, de autoria do Ministério Público, apontava que o então prefeito teria praticado atos de improbidades, exonerando servidores comissionados que apoiavam outros candidatos e realizando propagandas “casadas” acerca da administração municipal em favor dos então candidatos a deputado José Luiz (estadual) e Paulo Piau (federal) e, ainda, constrangendo servidores a fim de assegurar o apoio político.   Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pelo juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba, e, no início do mês, o TJMG negou provimento ao recurso impetrado pelo MP. Agora, no reexame necessário, a decisão foi novamente confirmada. O relator, desembargador Armando Freire, colocou em voto que o ato de improbidade administrativa não ficou demonstrado nos autos. “Não há elementos suficientes a demonstrar a ocorrência de ato de improbidade consistente na ofensa aos princípios da administração pública”, afirmou.   Segundo ele, não há como apontar a arbitrariedade e ilegalidade nas demissões de servidores que ocupavam cargos de livre exoneração e a prova testemunhal colhida nos autos também não é suficiente para demonstrar a utilização de recursos públicos com objetivo de propaganda eleitoral a beneficiar os outros dois réus. Para o relator, o que ficou demonstrado foi apenas o aumento de gastos com propagandas institucionais da Prefeitura. Porém, os gastos não comprovam “propaganda casada” ou algum tipo de dolo ou má-fé. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível.

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