Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto de Cegos do Brasil Central (ICBC), que tentava a expulsão de um interno, que ocupava as dependências da entidade, por desvio de conduta. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela juíza Régia Ferreira de Lima, titular da 3ª Vara Cível. A entidade recorreu, porém também não obteve êxito. De acordo com os autos, H.A.M. era interno desde 2003, porém, cinco anos depois, a conduta dele se tornou incompatível com as finalidades da entidade, ferindo inclusive seu estatuto. Ele se ausentava por longos períodos do instituto e agia com atitudes agressivas, imorais e antissociais, tornando impossível a convivência no local. A expulsão foi deliberada pela Diretoria Executiva e seu Conselho Consultivo Fiscal, com o cancelamento da matrícula de associado. O réu foi notificado da decisão, porém não a cumpriu. Em 2010, o ICBC entrou com o processo, anexando nos autos abaixo-assinado no qual outros alunos também pediam a saída do mesmo. A defesa alegou que o interno precisava se ausentar eventualmente, mas os afastamentos foram justificados. Questionou quanto aos outros internos terem ratificado o abaixo-assinado, por serem deficientes visuais e que a perseguição que enfrentava era decorrente de sua manifestação pública quanto à precariedade das instalações do instituto. Na decisão de primeira instância, a magistrada afirma que não ficaram provadas as atitudes incompatíveis do aluno com o estatuto ou o regimento interno que caracterizassem expulsão. Com isso, o interno ficou autorizado a retornar ao ICBC. A entidade recorreu da decisão, porém também não obteve êxito no TJMG. O relator, desembargador Rogério Coutinho, manteve a sentença de primeiro grau. Segundo ele, a expulsão, conforme prevê o estatuto, deveria ter sido definida através de assembleia geral, porém não havia nos autos prova de que tal reunião tivesse sido convocada. Além disso, a entidade não comprovou os “motivos graves” que tornaram impossível a permanência de H. como associado e interno, visto que o conjunto probatório se resumiu ao depoimento de testemunhas e a um abaixo-assinado. As testemunhas apontaram o interno como um associado atuante, que defendia suas opiniões de forma a buscar melhorias e mudanças no instituto, possuindo posição contrária à da diretoria. E, quanto ao abaixo-assinado, o relator afirmou que o documento não comprova as alegações. “Trata-se de um documento impresso, oferecido aos 'internos e semi-internos', que são deficientes visuais. Causa estranheza que tal documento não esteja versado em braile, de forma a possibilitar a efetiva leitura por parte dos deficientes visuais”, afirmou em voto ao negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 11ª Câmara Cível.