Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto de Cegos do Brasil Central
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto de Cegos do Brasil Central (ICBC), que tentava a expulsão de um interno, que ocupava as dependências da entidade, por desvio de conduta. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela juíza Régia Ferreira de Lima, titular da 3ª Vara Cível. A entidade recorreu, porém também não obteve êxito. De acordo com os autos, H.A.M. era interno desde 2003, porém, cinco anos depois, a conduta dele se tornou incompatível com as finalidades da entidade, ferindo inclusive seu estatuto. Ele se ausentava por longos períodos do instituto e agia com atitudes agressivas, imorais e antissociais, tornando impossível a convivência no local. A expulsão foi deliberada pela Diretoria Executiva e seu Conselho Consultivo Fiscal, com o cancelamento da matrícula de associado. O réu foi notificado da decisão, porém não a cumpriu. Em 2010, o ICBC entrou com o processo, anexando nos autos abaixo-assinado no qual outros alunos também pediam a saída do mesmo. A defesa alegou que o interno precisava se ausentar eventualmente, mas os afastamentos foram justificados. Questionou quanto aos outros internos terem ratificado o abaixo-assinado, por serem deficientes visuais e que a perseguição que enfrentava era decorrente de sua manifestação pública quanto à precariedade das instalações do instituto. Na decisão de primeira instância, a magistrada afirma que não ficaram provadas as atitudes incompatíveis do aluno com o estatuto ou o regimento interno que caracterizassem expulsão. Com isso, o interno ficou autorizado a retornar ao ICBC. A entidade recorreu da decisão, porém também não obteve êxito no TJMG. O relator, desembargador Rogério Coutinho, manteve a sentença de primeiro grau. Segundo ele, a expulsão, conforme prevê o estatuto, deveria ter sido definida através de assembleia geral, porém não havia nos autos prova de que tal reunião tivesse sido convocada. Além disso, a entidade não comprovou os “motivos graves” que tornaram impossível a permanência de H. como associado e interno, visto que o conjunto probatório se resumiu ao depoimento de testemunhas e a um abaixo-assinado. As testemunhas apontaram o interno como um associado atuante, que defendia suas opiniões de forma a buscar melhorias e mudanças no instituto, possuindo posição contrária à da diretoria. E, quanto ao abaixo-assinado, o relator afirmou que o documento não comprova as alegações. “Trata-se de um documento impresso, oferecido aos 'internos e semi-internos', que são deficientes visuais. Causa estranheza que tal documento não esteja versado em braile, de forma a possibilitar a efetiva leitura por parte dos deficientes visuais”, afirmou em voto ao negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos demais integrantes da 11ª Câmara Cível.