Justiça não socorre quem bate na traseira de veículo em acidente de trânsito. Esta vem sendo a tônica dos julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como se viu ontem em decisão envolvendo acidente no centro de Uberaba.
A exemplo do juiz da 1ª Vara Cível da comarca uberabense, também o TJMG não reconheceu o direito de indenização postulado por Daniel S. Campos, inconformado com o prejuízo que teve ao bater na traseira de carro conduzido por Ewerton Pereira Tiba.
Conforme Daniel alegou, o veículo que estava à sua frente teria freado de forma brusca, fora dos padrões esperados pelo “homem médio”, dando causa ao acidente. Daí a convicção do autor de que deveria ser indenizado por Ewerton.
Tal fato teria ocorrido na avenida Santos Dumont, no entroncamento com a Leopoldino de Oliveira, onde o fluxo do trânsito é controlado por semáforo.
Os dois veículos envolvidos seguiam no sentido bairro-centro com disposição de convergir à direita, quando houve o acidente no ano passado. Enquanto Ewerton sustenta que o semáforo estava fechado, Daniel alega o contrário.
Mas nas duas instâncias a ação foi julgada improcedente, ainda que possa haver mais recurso. Ao manter a sentença do juiz Lúcio Brito, a turma julgadora na capital deu ênfase ao fato de que aquele que “está dirigindo seu veículo atrás de outro é culpado pelos eventuais danos que causar no automóvel que trafega à sua frente, ocorrendo aí a presunção de sua culpa, independentemente de o choque ocorrer com o veículo da frente parado ou em movimento”.
É o que consta em trecho do acórdão que teve como relatora a desembargadora Selma Marques, reforçando a necessidade de manter regular distância entre veículos, suficiente até mesmo na hipótese do que segue adiante diminuir a velocidade ou parar abruptamente.