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Trabalhadora com CNPJ não impede o seguro-desemprego

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas

Thassiana Macedo
Publicado em 23/10/2018 às 22:40Atualizado em 17/12/2022 às 14:46
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Suspensão do pagamento foi mantida mesmo após recurso administrativo

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber parcelas do seguro-desemprego, referente ao seu último emprego. O pagamento havia sido suspenso pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG), sob a alegação de que a solicitante seria sócia de pessoa jurídica e possuía renda própria. 

Consta que a suspensão do pagamento foi mantida mesmo após recurso administrativo em que foi apresentada documentação, comprovando que a trabalhadora já havia se retirado do quadro societário da empresa desde 2009. Além disso, ela demonstrou que suas cotas foram cedidas aos sócios remanescentes, conforme declaração de Imposto de Renda e que a sociedade empresária se encontrava inativa desde 2011. Mesmo assim, a União alegou que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o que a lei estabelece como impedimento para um trabalhador receber seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador. Segundo o magistrado, não há previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça o recebimento do benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.

Ainda conforme o desembargador, a documentação juntada ao processo confirma que a trabalhadora não obteve renda da empresa da qual é sócia, uma vez que na alteração do contrato social ela foi retirada do quadro societário. Além disso, o mesmo não se deu em razão da inatividade da empresa, conforme verificado nas cópias dos recibos das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2013, 2014 e 2015. 

Para o magistrado, a condição também ficou comprovada pela cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, que noticia ao Fisco a transferência das cotas de participação societária da firma

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