Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido de desaposentação, ou seja, de renúncia ao benefício anteriormente concedido. O objetivo era realizar a recontagem do tempo trabalhado, incluindo o período em que exerceu atividade laboral após a primeira aposentadoria para a implementação de benefício mais vantajoso.
Na ação, ele afirmou ter se aposentado por tempo de contribuição, em 28 de maio de 1985, tendo, no entanto, continuado a exercer atividade remunerada com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual nos períodos de 29 de maio a 31 de agosto de 1985, de 1º de maio de 1987 a 31 de agosto de 1993 e de 1º de outubro a 30 novembro de 1993 e como empregado nos períodos de 18 de setembro de 1985 a 2 de abril de 1987 e de 30 de dezembro de 1993 a 19 de maio de 1995.
Para o segurado, isso lhe confere o direito líquido e certo à renúncia da sua aposentação, bem como à concessão de uma nova aposentadoria, sendo ilegal o disposto no Decreto nº 3.048/1999, que extrapolou a sua função reguladora. Além disso, afirmou ainda que com a desaposentação obterá aposentadoria mais vantajosa, pois passará a receber a importância de R$4.159, em contrapartida aos atuais R$2.501,78.
Em 1ª Instância, a 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, e negou o mandado de segurança, fato que levou o aposentado a recorrer ao Tribunal. Para negar o recurso do segurado, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal ao direito à desaposentação.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário nº 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral”.