Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido de desaposentação
Um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve negado seu pedido de desaposentação, ou seja, de renúncia ao benefício anteriormente concedido. O objetivo era realizar a recontagem do tempo trabalhado, incluindo o período em que exerceu atividade laboral após a primeira aposentadoria para a implementação de benefício mais vantajoso.
Na ação, ele afirmou ter se aposentado por tempo de contribuição, em 28 de maio de 1985, tendo, no entanto, continuado a exercer atividade remunerada com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual nos períodos de 29 de maio a 31 de agosto de 1985, de 1º de maio de 1987 a 31 de agosto de 1993 e de 1º de outubro a 30 novembro de 1993 e como empregado nos períodos de 18 de setembro de 1985 a 2 de abril de 1987 e de 30 de dezembro de 1993 a 19 de maio de 1995.
Para o segurado, isso lhe confere o direito líquido e certo à renúncia da sua aposentação, bem como à concessão de uma nova aposentadoria, sendo ilegal o disposto no Decreto nº 3.048/1999, que extrapolou a sua função reguladora. Além disso, afirmou ainda que com a desaposentação obterá aposentadoria mais vantajosa, pois passará a receber a importância de R$4.159, em contrapartida aos atuais R$2.501,78.
Em 1ª Instância, a 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, e negou o mandado de segurança, fato que levou o aposentado a recorrer ao Tribunal. Para negar o recurso do segurado, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal ao direito à desaposentação.
Na decisão, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “a renúncia à aposentadoria visando ao aproveitamento de tempo de serviço posterior à concessão do benefício é vedada no ordenamento jurídico, sobretudo ante o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, conforme decisão do STF, no Recurso Extraordinário nº 661.256/DF, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em sede de repercussão geral”.