GERAL

Tribunal considera ilegal bloqueio de conta sem comunicar execução fiscal

Com este entendimento, o TRF da 1ª Região decidiu revogar penhora em conta, pelo BacenJud, que foi feita antes da citação do contribuinte

Thassiana Macedo
Publicado em 23/10/2019 às 22:46Atualizado em 18/12/2022 às 01:18
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Hércules Fajoses acatou os argumentos de que a prática afeta a garantia constitucional da ampla defesa

O contribuinte não pode ter o dinheiro bloqueado em sua conta bancária sem antes ter sido previamente citado para responder aos termos da execução fiscal. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu revogar penhora em conta, pelo BacenJud, que foi feita antes da citação do contribuinte. 

Um empresário interpôs agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido da Fazenda Pública para sua inclusão no polo passivo de ação de execução fiscal e do reconhecimento de sua participação em grupo econômico, determinando a indisponibilidade de bens e o bloqueio de valores em conta bancária em favor da União. O fato é que isso ocorreu antes mesmo que o contribuinte fosse notificado sobre sua inclusão na ação de execução, com tempo hábil para apresentação de defesa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Hércules Fajoses, acatou os argumentos de que a prática afeta a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens do contribuinte que não foi previamente citado.

A defesa do empresário alertou que tem sido comum, nas execuções fiscais, “a expedição de ordens ilegais de bloqueio antes dos executados sequer terem conhecimento da existência da ação judicial”. Para o relator, a responsabilidade solidária do artigo 124, do Código Tributário Nacional, não decorre exclusivamente da demonstração da formação do grupo econômico, demandando necessária comprovação de atuação conjunta. 

A decisão demonstra a cautela do desembargador sobre a necessidade de que devem ser bem analisados os elementos para o reconhecimento da responsabilidade solidária no pagamento dos tributos pelas empresas do mesmo grupo econômico.

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