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Tribunal de Justiça de Minas absolve acusado de estupro

Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas absolveram por unanimidade dos votos o réu Júlio César Rosa Machado, condenado a seis anos de prisão

Publicado em 06/08/2011 às 21:20Atualizado em 19/12/2022 às 22:58
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Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas absolveram por unanimidade dos votos o réu Júlio César Rosa Machado, condenado a seis anos de prisão por crime de estupro. No recurso a defesa pediu a absolvição do réu, diante da insuficiência de provas para a condenação.

Consta no processo que o crime teria ocorrido no dia 7 de março de 2007, na avenida Maranhão, bairro Universitário. Na época a vítima, uma dona-de-casa, denunciou Júlio César por ter obrigado-a, mediante violência, a manter relação sexual com ele. Consta da peça policial que, na data dos fatos, o réu entrou na residência da vítima, desferiu um tapa no rosto dela e um soco no ouvido. Usando de força física e grave ameaça, conduziu-a até o quarto, onde manteve conjunção carnal com a vítima, evadindo-se do local em seguida.

A própria vítima acionou a Polícia Militar, que lavrou o boletim de ocorrência. Posteriormente, foi realizado exame pericial na vítima, ficando constatada a relação sexual, bem como o emprego de violência. Mesmo negando o crime e afirmando que a relação sexual foi com o consentimento da vítima, tendo a mesma o denunciado para prejudicá-lo, Júlio César foi julgado e condenado em primeiro grau pelo juiz Ricardo Cavalcante Motta.

Recorrendo da sentença, os desembargadores entenderam que somente o boletim de ocorrência, o depoimento de uma testemunha que não presenciou nada e o exame de corpo de delito não eram suficientes para condenar Júlio César. Tudo porque a própria vítima, mesmo sendo intimada por duas vezes, não compareceu em juízo.

Baseando nesta lógica, os magistrados concluíram que, “mesmo que não concorde com a conclusão produzida pela legislação, não vejo outro caminho que não seja a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal, absolvendo o réu por força da própria limitação imposta".

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