Tribunal de Justiça reconhece como ilegal a penhora em conta poupança de devedor em montante inferior a 40 salários mínimos. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao julgar recurso de uma uberabense no processo em que ela está sendo executada pelo Banco Bandeirantes S/A.
Desta forma, o TJ anulou decisão de juiz da comarca de Uberaba que determinou o desbloqueio na conta poupança de uma ex-diretora da falida Cia. Têxtil do Triângulo Mineiro. Ela recorreu, inconformada com a decisão da 5ª Vara Cível de Uberaba ao acolher o pedido da mesma e ter ordenado a devolução da quantia penhorada na sua conta-poupança, mediante alvará, mas logo em seguida, o juiz condicionou o levantamento do alvará à eventual preclusão do decidido ou concordância expressa do banco credor.
Através de seu advogado, ela sustentou ser ilegal a penhora de R$ 11.567,21 na conta-poupança, bem como discordou do condicionamento da liberação do dinheiro à suposta preclusão ou concordância do banco. Como se vê no acórdão agora publicado, existe determinação legal estabelecendo a impenhorabilidade dos recursos de conta-poupança, desde que o montante não ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos, conforme consta no atual Código de Processo Civil (art. 649, X). No voto da relatora Hilda Teixeira Costa, acolhido pelos demais integrantes da turma, a desembargadora afirma ser ilegal condicionar o levantamento do alvará, seja a eventual preclusão, seja à concordância expressa da parte credora, já que a penhora atinge de maneira indevida o patrimônio da autora da apelação.