Pela segunda vez este ano o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) julgou procedente o pedido de penhora do edifício onde funcionou a antiga empresa de transporte coletivo Transmil. Desta vez, a decisão foi do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, da 5ª Turma do TRT.
Segundo o texto do acórdão, quando não é possível a venda de apenas parte do bem, a penhora de fração ideal acaba por inviabilizar a alienação judicial. Nessas circunstâncias, não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível ser penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal correspondente à dívida trabalhista.
O ex-funcionário que ganhou essa queda-de-braço é Alex Julio Correia Bueno, cujo processo corre na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba. O valor cobrado da dívida é de R$28.811,38. O argumento utilizado pela defesa da Transmil foi que há excesso na penhora realizada. Sustenta ainda que o crédito trabalhista não chega a corresponder a 0,31% do bem penhorado.
Entretanto, discordando da tese da Transmil, o relator do recurso salienta que não caracteriza excesso de penhora o fato de o bem imóvel indivisível ser penhorado em sua integralidade, e não apenas na fração ideal correspondente ao crédito trabalhista. Isso porque não será possível proceder à alienação judicial de parte do bem, mas somente em sua totalidade, sendo certo que o valor que sobrar será oportunamente restituído a empresa.
O magistrado destacou que existem outras penhoras sobre o mesmo imóvel, conforme declarado pelo advogado da reclamada. Além disso, as empresas não indicaram outros bens. Assim, negando provimento ao recurso da empregadora, a Turma manteve a penhora sobre a totalidade do imóvel.