Aumenta a dor de família que buscou a Justiça certa de que a morte do parente ocorreu por não-realização de procedimento médico
Aumenta a dor de família uberabense que buscou a Justiça certa de que a morte do parente ocorreu por não-realização de procedimento médico que o próprio Judiciário determinara. No caso, o paciente J.B. de Lima deveria ter sido submetido a cateterismo e angioplastia, mas morreu sem o segundo procedimento determinado. Mas a certeza dos familiares não foi a mesma no pedido de indenização julgado na comarca, motivando apelação agora julgada pelo Tribunal de Justiça estadual.
No recurso, eles insistiram no direito à indenização por danos morais e materiais. Entretanto, os desembargadores da 1ª Câmara Cível tiveram o mesmo entendimento, negando aos autores do processo o direito pleiteado. Também condenou a viúva e seus quatros filhos a arcarem com despesa com custas processuais e honorários.
A família acionou o Município de Uberaba e o Instituto Uberabense de Cardiologia Invasiva, pedindo o ressarcimento dos danos materiais e morais que lhe foram causados em virtude do falecimento do senhor J.B. de Lima, em razão do descumprimento de decisão judicial que determinara a realização de procedimentos médicos específicos para se afastar o risco de morte do uberabense portador de doença cardíaca gravíssima.
Como se vê no acórdão agora publicado pelo TJMG, tanto o Município como o Iuci, "não houve qualquer falha médica ou conduta culposa por negligência", bem como que restou demonstrado nos autos que "foram tomadas as cautelas necessárias", em se tratando da Prefeitura e do estabelecimento citado.
Mas ficou brecha para acionar outra instituição. Afinal, o médico perito designado pela juíza no processo apresentou laudo a respeito dos fatos, afirmando que o óbito do senhor J.B. Lima “deveu-se à falta de manutenção dos equipamentos hospitalares e à inoperância do sistema da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, o que inviabilizou o cumprimento integral da obrigação, que incluía a realização de cateterismo e, sem seguida, de angioplastia”.
Para absolvição dos réus também pesou o fato de os julgadores entenderem que a não-realização da angioplastia não concorreu para a morte ,que teria sido em decorrência de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico.