GERAL

Tribunal reverte justa causa aplicada a trabalhador de usina

Na percepção da magistrada, que deu parecer favorável, o empregado não agiu de má-fé, pois não teve a intenção de lesar a empresa

Publicado em 12/04/2012 às 23:12Atualizado em 19/12/2022 às 20:16
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A 2ª turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou a sentença dada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba que afastou a justa causa aplicada a empregado que participou de um churrasco com colegas, nas dependências da empresa, durante o horário de trabalho. A ex-empregadora, a Usina Uberaba S/A, com foco na produção de álcool e açúcar, insistia na manutenção da justa causa. Esta sentença mantém a primeira decisão, que reverteu a justa causa e reconheceu a despedida sem justa causa, exigindo o pagamento das verbas rescisórias pertinentes.

A empresa alega que o funcionário foi o responsável por levar o aparelho para assar carne, escondido debaixo da blusa. No local de trabalho não era permitido o preparo de refeições, somente pequenos lanches. Segundo a decisão da turma de desembargadores, não viu gravidade no fato de o empregado participar da refeição, ou churrasco, como entendeu a usina, na copa da empresa, juntamente com outros colegas. Para o relator do acórdão, o fato não autoriza a aplicação da justa causa. Ainda segundo a decisão, dos oito funcionários participantes, apenas três foram dispensados por justa causa. Os demais foram somente advertidos. Para a juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, o ato é discriminatório, pois a punição foi diferente.

Na percepção da magistrada, que deu parecer favorável em 1ª instância, o empregado não agiu de má-fé, pois não teve a intenção de lesar a empresa. O magistrado reconheceu o excesso de rigor ou abuso do poder disciplinar por parte da usina. “Deveria ser observada a gradação da pena, com efeito pedagógico, para propiciar aos envolvidos a oportunidade de não mais agir daquela maneira, o que não aconteceu. O empregador detém o poder disciplinar, nas locais de trabalho, exatamente para proceder à punição com efeito pedagógico, quando necessário, não podendo utilizar essa prerrogativa para auferir vantagem com a despedida motivada, ou para discriminar a punição aplicada a cada um dos empregados, de forma diferente, pelo mesmo fato”, frisou.

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