Impetrante de mandado de segurança pode requerer a desistência da medida antes de proferida sentença, independentemente da aceitação da parte contrária. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. De acordo com o desembargador relator do recurso interposto pela União Federal, Júlio Bernardo do Carmo, nesse caso não se aplica o disposto no artigo 267, §4º do Código de Processo Civil. É nesse sentido também a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, estava em julgamento o mandado de segurança impetrado pela Usina Caeté S/A – Unidade Delta e Usina Caeté S/A – Unidade Volta Grande, em face da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Uberaba e do Ministério do Trabalho em Emprego. O mérito da ação dizia respeito à interdição, pela fiscalização do MTE, da atividade de plantio manual de cana de açúcar, mediante o arremesso de mudas de cima de caminhões, sob o fundamento de que isso implicaria risco grave e iminente aos trabalhadores nele envolvidos. Uma das alegações da empresa é de que a atividade tem base em estudo realizado pela Fundacentro, a pedido do Ministério Público do Trabalho e, por isso, não poderia ser penalizada. Acompanhando o relator, a 4ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso ordinário da União Federal.