A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em voto de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, confirmou decisão de 1º grau que reconheceu a possibilidade de negociação da base de cálculo do adicional de periculosidade por meio de acordo ou convenção coletiva, não inferior à prevista no art. 193 da CLT. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores, que negaram provimento ao recurso do trabalhador.
Um ex-empregado da Cemig recorreu da decisão que indeferiu seu pedido de pagamento de diferenças de adicional de periculosidade. As convenções coletivas de trabalho aplicáveis à situação, alterando a base de cálculo do adicional de periculosidade, previam o seu pagamento no percentual de 30% sobre o salário-base dos empregados. Mas, conforme defendeu o trabalhador, as negociações coletivas não poderiam abranger essa matéria. Para ele, o adicional deveria incidir sobre a totalidade das parcelas de cunho salarial, com base no disposto na Súmula 191 do TST e no artigo 1º da Lei 7.369/85. A relatora do recurso, no entanto, não deu razão ao empregado.
Lembrando que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, impõe o respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho, a julgadora ponderou que, quando legitimamente firmados pelas representações sindicais, os acordos devem ser reconhecidos e fielmente observados. A negociação coletiva se processa através de concessões mútuas entre empresa e eletricitários.
Para a desembargadora, os acordos coletivos asseguram aos empregados da Cemig vários outros direitos e benefícios, a exemplo da Participação nos Lucros e Resultados, adicional de horas extras majorado, gratificações especiais, adicional por tempo de serviço, salário habitação, ajuda de custo para formação, seguro de vida, entre outros. Nesse sentido, citou precedente da 9ª Turma sobre esse mesmo tema.