Em ação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho, o empregado alegou que trabalhava das 7h às 18h
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Trabalhador afirmou que cuidava do sítio durante o dia e atuava como vigia no período noturno
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais reformou decisão que condenou o proprietário de um sítio a pagar horas extras, excedentes da 44ª hora semanal, e adicional noturno a um trabalhador que afirmou cuidar do sítio durante o dia e atuar como vigia à noite. Julgadores consideraram que o trabalhador doméstico não poderia ter cumprido jornada tão extensa quanto a alegada na reclamação.
Em ação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho, o empregado alegou que trabalhava das 7h às 18h, cuidando do sítio de propriedade do réu. Segundo ele, a partir das 18h, passava a atuar como vigia seis dias por semana, com uma folga. No dia da folga retornava à noite, para não deixar o sítio desguarnecido. Apesar de negar os fatos, o patrão não apresentou os registros de ponto do horário de trabalho do empregado doméstico, conforme obriga a Lei Complementar nº 150/2015. Isto porque a não-apresentação do ponto gera presunção relativa da jornada alegada na reclamação, a qual pode ser considerada como prova em sentido contrário.
Isso levou a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba, Karla Santuchi, a acatar a jornada alegada pelo trabalhador. O réu foi condenado a pagar as horas extras, excedentes da 44ª semanal, e o adicional noturno. Porém, ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Ana Maria Espí Cavalcanti, chegou a conclusão diversa. Ela não acreditou que o trabalhador pudesse, de fato, trabalhar 22 horas contínuas sem interrupção. “Considerando as necessidades fisiológicas humanas básicas, como sono, alimentação e descanso, é humanamente inviável crer que o trabalhador desempenhava suas tarefas nesse extenso lapso temporal”, avaliou.
Para a magistrada, o fato de o empregador não ter controlado a jornada não respalda a conduta do empregado de apresentar horários e dinâmica de trabalho distorcidos da realidade e com o claro intuito de obter vantagem. O proprietário de rancho vizinho ao do réu apontou que o trabalhador chegava ao local de trabalho na parte da manhã e afirmou que nunca o viu trabalhando à noite. Outra testemunha, que deu carona ao trabalhador, informou que o deixou “em sua residência na cidade”.
Assim, a 11ª Turma do TRT de Minas entendeu que seria mais realista fixar a jornada do ex-empregado de um sítio como sendo das 7h às 18h, de segunda-feira a sábado, com uma hora de intervalo. Nesse contexto, deu provimento parcial ao recurso do dono do sítio para reduzir a condenação.