Entidade foi condenada em primeira instância a restituir R$10 mil relativos a honorários advocatícios
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Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a ação ajuizada por empregado sindicalizado contra seu sindicato é de competência da Justiça do Trabalho
Serviços advocatícios prestados por sindicato para trabalhadores é assunto de competência da Justiça do Trabalho. Este é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou tentativa de entidade levar ação para a Justiça comum. Com a decisão, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região (Stiquifar) foi condenado a restituir a empregado valores indevidamente descontados na execução de sentença em reclamação trabalhista.
Representante legal do empregado em ações judiciais, o sindicato foi condenado em primeira instância a restituir R$10 mil relativos a honorários advocatícios que foram retidos irregularmente pelo próprio sindicato. A entidade recorreu na tentativa de evitar a devolução da quantia, sob a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso. Segundo o sindicato, a cobrança de honorários advocatícios trata de relação de consumo, de natureza civil, pois “a discussão se relaciona a contrato de prestação de serviços advocatícios”.
No entanto, segundo o relator dos embargos do sindicato ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, embora não exista vínculo trabalhista entre o sindicato e o empregado, é preciso reconhecer a existência de outras hipóteses além daquela relativa à competência para julgar ações oriundas da relação de trabalho. Vitral Amaro lembrou que o próprio dispositivo declara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações sobre representação sindical entre sindicatos.
Para o ministro, dessa forma, não restaria dúvida de que a ação de prestação de contas ajuizada por empregado sindicalizado contra seu sindicato se insere na competência da Justiça do Trabalho. “A relação jurídica estabelecida entre sindicato e trabalhador insere-se na expressão contida na Constituição Federal, qual seja, a representação sindical e seus limites”, concluiu o relator do caso.