GERAL

Usina condenada a pagar insalubridade a servidor que manuseava soda

Trabalhador uberabense receberá adicional de insalubridade de empresa e todos os reflexos por ter trabalhado com soda cáustica

Daniela Brito
Publicado em 20/11/2013 às 19:25Atualizado em 19/12/2022 às 10:09
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Trabalhador uberabense receberá adicional de insalubridade de empresa e todos os reflexos por ter trabalhado com soda cáustica sem utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI). A decisão é da juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba.

A.C.M. trabalhava em uma usina sucroalcooleira que nos autos assegurou que forneceu todos os equipamentos ao trabalhador. No entanto, a magistrada determinou uma perícia técnica que concluiu que o trabalhador estava exposto a condições insalubres em grau médio, tendo em vista que, em suas atividades, manuseava soda cáustica, que está enquadrada entre as atividades consideradas insalubres pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1972, do Ministério do Trabalho.

De acordo com a juíza, embora a empresa tenha protestado contra a perícia, não produziu provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da Portaria ministerial, e que os EPIs não neutralizam o agente.

A empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio de 20%, devendo ser observado o período de safra e a base de cálculo do salário mínimo. A decisão também deferiu os reflexos do adicional de insalubridade no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário e no aviso prévio. A empresa ainda recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).

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