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Uso do sanitário volta a ser pago no Terminal Rodoviário de Uberaba

Efeito suspensivo de liminar judicial conferida em primeira instância determina a volta da cobrança para uso de sanitários na rodoviária de Uberaba...

Marilu Teixeira
Publicado em 03/08/2018 às 10:18Atualizado em 20/12/2022 às 15:30
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Efeito suspensivo de liminar judicial conferida em primeira instância determina a volta da cobrança para uso de sanitários na rodoviária de Uberaba. A suspensão da cobrança tinha sido determinada na segunda quinzena de outubro atendendo a pedido da Promotoria de Defesa do Consumidor em Uberaba, dentro da ação civil pública que deu entrada no Fórum Melo Viana em agosto deste ano. Nos autos, o autor demonstrou a ilegalidade da cobrança de R$ 0,50 por pessoa.   Na segunda-feira passada (17), a cobrança voltou a acontecer e, segundo o advogado da Ubercon, empresa que explora o serviço naquele espaço público, Cleucio Rodrigues Pereira, o efeito suspensivo foi dado pelo desembargador Geraldo Augusto em agravo interposto pelo Município de Uberaba. De acordo com o advogado, até que seja analisado o agravo, vale a decisão do desembargador com efeito suspensivo da liminar conferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. Além do Município, também a Ubercon entrou com agravo.   Liminar. A suspensão da cobrança, ocorrida em outubro, respaldava entendimento do promotor Carlos Valera de que estaria havendo duplicidade, já que os passageiros pagam pela taxa de embarque sempre que compram passagens. A cobrança para uso do banheiro vinha sendo feita pela Ubercon desde 1999, quando a administração da rodoviária foi transferida da prefeitura para a iniciativa privada, conforme contrato que vai até o ano 2024.   No processo, o representante do Ministério Público e do Procon Estadual alega tratar-se de cobrança abusiva e inconstitucional, justamente em razão de o usuário do terminal pagar pela taxa de embarque.   Por outro lado, o promotor esclarece nos autos que a ação não tem por finalidade discutir a possibilidade de incidência de tributo nem o preço público cobrado pela utilização de banheiros e sanitários, buscando, sim, demonstrar a prática ilegal, inclusive quanto à cobrança da chamada taxa de embarque naquele terminal rodoviário.   Nulidade. O autor do processo quer que a Justiça decrete a nulidade da Lei Municipal 6.602, do Decreto Municipal 1.676, bem como os artigos 94 a 98 e 111 do Regulamento do Terminal Rodoviário de Uberaba, pois seriam inconstitucionais. Também vão contra o que estabelece o Código Tributário Nacional, constituindo-se assim em “grosseira violação ao processo legislativo e ao Estado de Direito, usurpando direitos dos consumidores por exigir pagamento sem qualquer suporte legal”, como consta na ação a ser julgada pelo juiz Lúcio Eduardo Brito.    

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