Os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro são feriados nacionais no Brasil. Ainda assim, uma parcela significativa dos trabalhadores acaba exercendo suas atividades nessas datas, especialmente em setores considerados essenciais ou que mantêm funcionamento contínuo. Para esses casos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — conjunto de normas que regula as relações de trabalho no país — estabelece regras sobre convocação, compensação e forma de pagamento.
De acordo com o advogado trabalhista Luciano Rufino, a regra geral prevista na legislação é a concessão de folga nos feriados. “Natal e Ano-Novo são feriados e, em regra, o trabalhador não deve trabalhar nessas datas”, explica. A exceção fica por conta das atividades essenciais, como saúde, segurança, limpeza, comunicação e parte do comércio e dos serviços, que podem funcionar normalmente.
Quando o trabalho no feriado é necessário, a lei garante compensação ao empregado. “O trabalho em feriado, via de regra, deve ser remunerado em dobro”, afirma Rufino. Ele ressalta que a substituição do pagamento por folga compensatória ou banco de horas só é possível quando há previsão em acordo ou convenção coletiva da categoria.
Os dias 24 e 31 de dezembro, por outro lado, não são considerados feriados. “São dias normais de trabalho do ponto de vista legal”, esclarece o advogado. Segundo ele, a liberação nessas datas costuma ocorrer por liberalidade do empregador, costume do setor ou previsão em convenções coletivas. “Algumas empresas chegam a suspender as atividades entre o Natal e o Ano-Novo como forma de compensar o período de maior demanda anterior às festas”, observa.
No comércio, onde é comum o funcionamento em horário estendido nas semanas que antecedem o Natal, a remuneração segue regras diferentes das aplicadas aos feriados. “Essas horas a mais são consideradas horas extras comuns, com adicional normal”, explica Rufino. O pagamento em dobro se aplica apenas ao trabalho realizado nos feriados, e não aos dias de jornada ampliada.
A legislação também impõe limites à carga horária. “A lei permite, no máximo, duas horas extras por dia”, destaca o advogado. Por isso, muitas empresas recorrem à contratação de trabalhadores temporários ou à reorganização de escalas para atender ao aumento da demanda sem descumprir a norma.
Os trabalhadores domésticos também estão incluídos nessas garantias. “Hoje o empregado doméstico é equiparado aos demais trabalhadores em termos de direitos”, afirma Rufino. Assim, quando há trabalho em feriado, aplicam-se as mesmas regras de pagamento em dobro ou compensação, conforme o caso.
Já os contratos temporários, bastante comuns neste período do ano, asseguram direitos proporcionais. “O trabalhador temporário tem direito a férias proporcionais, 13º salário proporcional e recolhimento do FGTS”, explica o advogado. A diferença é que, por se tratar de contrato por prazo determinado, não há aviso prévio ao término do vínculo.