Empresa que dispensou funcionária e não pagou as parcelas rescisórias de maneira correta foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral no valor de R$10 mil. A decisão foi tomada pela juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, então titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, que deu razão à trabalhadora que teve o nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Com base nos documentos juntados aos autos, a magistrada constatou que a vendedora teve seu nome incluído no SPC em razão do não-pagamento de dívidas. Isto ocorreu justamente no período em que ela ainda aguardava o acerto rescisório e a liberação das guias para o levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. Para a juíza Maria Tereza da Costa, ficou claro que a empresa teve culpa no ocorrido, já que não procedeu ao acerto da funcionária dentro do prazo legal, conforme previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Segundo a julgadora, este foi o motivo de a trabalhadora não ter conseguido arcar com o pagamento de suas dívidas.
Com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e considerando a extensão dos danos, conforme o artigo 944, e a capacidade econômica da empresa, a juíza acolheu o pedido formulado na petição inicial e condenou a empregadora ao pagamento de R$10 mil de indenização por dano moral.
No entanto, em recurso, desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reduziram o valor para R$5 mil. Por maioria, a Turma julgadora entendeu que este valor é mais condizente com o dano recebido pela trabalhadora, diante dos vários critérios expostos na decisão.
Porém, trata-se de uma empresa considerada uma das maiores varejistas de eletrodomésticos do Brasil, a qual possui inúmeras reclamações na Justiça do Trabalho mineira e que se encontra entre as maiores litigantes do Tribunal em Uberaba.