Relatório médico aponta que o coexecutado apresentou infarto agudo do miocárdio, com parada cardiorrespiratória, em 13 de agosto de 2015
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Imóvel foi vendido após ser inscrito na dívida ativa, mas finalidade isenta proprietário de fraude ou má-fé
O juiz Osmane Antônio dos Santos, da 2ª Vara Federal de Uberaba, negou pedido feito pela União e afastou alegação de fraude à execução de imóvel alienado para custo de tratamento médico. Na sentença, o juiz escreve que, “da análise dos elementos contidos nos autos, verifica-se que, de fato, o coexecutado alienou na data de 29 de abril de 2016, sendo que o referido imóvel fora adquirido na data de 21 de maio de 2015. Ou seja, após a inscrição em dívida ativa”.
Para o juiz, nesse sentido, não se mostra lógico afirmar que ocorreu fraude à execução a alienação de um bem adquirido após a inscrição do débito em dívida ativa, e logo após um ano vendê-lo, o que evidencia a boa-fé do coexecutado, que precisou adquirir recursos financeiros para tratamento médico. “Destaca-se, também, que a própria exequente na petição consignou que ‘a parte executada pleiteia, com louváveis argumentos, a descaracterização da fraude à execução. Alega-se que o imóvel, quando no patrimônio do devedor, era albergado pela proteção do bem de família e que foi alienado em razão de doença que acometeu o executado.”
Relatório médico aponta que o coexecutado apresentou infarto agudo do miocárdio, com parada cardiorrespiratória, em 13 de agosto de 2015. Foi submetido a implante de stents para artéria descendente anterior e direita. Apresentou aneurisma de ponta do ventrículo esquerdo, evoluindo com insuficiência cardíaca aos mínimos esforços. “Nesse contexto, se o imóvel em discussão foi adquirido e alienado após a autos, se essa alienação se deu para saldar dívidas decorrentes de enfermidades das quais o coexecutado se viu acometido, o que é afirmado pela própria exequente, tenho como afastada a alegada má-fé a caracterizar a buscada fraude à execução”, sentenciou.